b) No prazo de 6 meses, a contar do início da obrigatoriedade da elaboração, geração e transmissão dos Anexos IX, X e XI no novo leiaute, os Distribuidores de Gás deverão elaborar, gerar e transmitir, concomitantemente, os Anexos I, II e III para o GLP e os Anexos IX, X e XI para o GLGN no leiaute anterior. Isto significa que, no exemplo anterior, caso o SCANC seja disponibilizado com as rotinas adequadas no mês de maio, os Distribuidores de Gás deverão elaborar, gerar e transmitir nos meses de julho/2021 (operações 06/2021), agosto/2021 (operações 07/2021), setembro/2021 (operações 08/2021), outubro/2021 (operações 09/2021), novembro/2021 (operações 10/2021), dezembro/2021 (operações 11/2021), os Anexos I, II e III para GLP, os Anexos IX, X, XI para GLGN no leiaute anterior ao aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 21/21 e os novos Anexos IX, X e XI no novo leiaute aprovado pelo referido Ato. Informamos que o programa SCANC está preparado para aceitar estes Anexos, de forma que, durante este período, os Novos Anexos IX, X e XI serão, respectivamente, temporariamente denominados no SCANC de IXa, Xa, XIa; c) durante o prazo de seis meses referido anteriormente, no nosso exemplo de julho/2021 a dezembro/2021, as Refinarias de Petróleo ou suas bases que processem os Anexos dos Distribuidores de Gás, deverão considerar os Anexos III e XI (no leiaute anterior) para efeitos dos cálculos do ICMS e ICMS/ST sobre as operações com GLP/GLGN, ou seja, deverão ignorar para efeitos de cálculo os Anexos XIa durante este período; d) As Refinarias de Petróleo ou suas bases que processem os Anexos dos Distribuidores de Gás, poderão, durante o prazo e seis meses contados conforme explicitado acima, elaborar, gerar e transmitir os Anexos XII no leiaute anterior (GLGN) até a adequação de seus sistemas de forma a declarar estas informações no Quadro IV do Anexo VI, conforme previsto no Ato COTEPE ICMS 21/21. |